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PC30,PC35,PC55,PC65,PC200-6,PC120-6,PC130-7,PC300-5,PC200-6,PC200-7, PC200-8, PC210LC-7, PC220-6, PC220, PC240-8, PC300-5, PC300-7, PC350-7, PC360-7, PC400, PC450
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DH55DH60,DH80,DH220,DH225,DH300,DH370,DH420,DHS0,DX5,DX60,DX225 DX300.DX350.DX500
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O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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306D,307D,308C,320B,320,320D,325B,325C325D,325DL,3308B,330BL30C 330D,312D,315D,324D,336D,349D,374D
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A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2012.
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SY35,SY75,SY365,SY485,SY135,SY195,SY215,SY225,SY245,
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SK30,SK55,SK60.SK75,SK140,SK200,SK210.SK250,SK260,SK350,SK380
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O número de veículos deve ser igual ou superior a:
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